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Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Oque é?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 01/2013, que alterou o Ajuste Sinief nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e). No Estado do Espírito Santo, a NFC-e foi instituída pela portaria 01-R de 2016 e posteriormente pelo Decreto 4103-R de 24/05/2017.
Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
-Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
-Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
-Solicitar a SEFAZ o credenciamento para emissão do documento.
Acesse: https://goo.gl/KL3sqy
Como ficam as empresas que possuem ECF?
A emitente de NFC-e poderá emitir tanto esse documento, quanto o cupom fiscal até o final de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro.
Segue Decreto 4103-R, de 24/05/2017: Art. 543-Z-Z-B
- 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
I – Ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;
- 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:
I – Fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e
II – Aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.
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